main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121210033300APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.688/41. ART. 5º, INCISO III E ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNINA, FRAGMENTARIEDADE E LESIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, abstratamente considerada, não fere os princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e lesividade. 2. A ausência de lesividade pode eventualmente ser aferida no caso concreto, o que não se pode afirmar é que todas as condutas descritas na Lei de Contravenção Penal são inaptas a lesar os bens jurídicos aos quais a norma se propõe a proteger.3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas, dentro da residência da vítima. Por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima especial relevância.4. Não se aplica princípio da insignificância aos crimes de lesão corporal e às contravenções de vias de fato em razão da violência a eles inerentes e por resguardar a integridade física da vítima, principalmente quando praticadas no âmbito das relações domésticas e familiares, a relevância e a ofensividade mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores. 5. O quantum aplicado na segunda fase da dosimetria é razoável, encontra-se no espaço de discricionariedade que o legislador concedeu ao juiz na fixação da pena, mostrando-se suficiente e necessário para repressão e prevenção do delito.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão