TJDF APR -Apelação Criminal-20121210036422APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - TESES DEFENSIVAS: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE- NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA- DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER) - NÃO OCORRÊNCIA - PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. Ademais, o crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico - a intimidação da ofendida. 2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos no mais das vezes sem a presença de testemunhas oculares. 1. Não merece prosperar a tese da Defesa de absolvição por atipicidade da conduta pelo fato de o réu, ao proferir ameaças de morte contra sua ex-esposa, encontrar-se embriagado, porquanto o Código Penal adota, quanto à matéria, a teoria da actio libera in causa, qual seja, à luz do disposto no art. 28, caput e inciso II, do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. De igual modo, o estado de ira ou de cólera do agente não elide a imputação do delito a que responde.4. Não é passível de censura a sentença condenatória que, na segunda fase, exaspera a pena em 10(dez) dias em razão da agravante da violência doméstica conta a mulher, por refletir o escopo do legislador no sentido de coibir qualquer tipo de violência contra a mulher na forma da lei específica. 5. Recurso da Defesa conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - TESES DEFENSIVAS: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE- NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA- DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER) - NÃO OCORRÊNCIA - PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. Ademais, o crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico - a intimidação da ofendida. 2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos no mais das vezes sem a presença de testemunhas oculares. 1. Não merece prosperar a tese da Defesa de absolvição por atipicidade da conduta pelo fato de o réu, ao proferir ameaças de morte contra sua ex-esposa, encontrar-se embriagado, porquanto o Código Penal adota, quanto à matéria, a teoria da actio libera in causa, qual seja, à luz do disposto no art. 28, caput e inciso II, do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. De igual modo, o estado de ira ou de cólera do agente não elide a imputação do delito a que responde.4. Não é passível de censura a sentença condenatória que, na segunda fase, exaspera a pena em 10(dez) dias em razão da agravante da violência doméstica conta a mulher, por refletir o escopo do legislador no sentido de coibir qualquer tipo de violência contra a mulher na forma da lei específica. 5. Recurso da Defesa conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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