TJDF APR -Apelação Criminal-20121210038485APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDUTA TÍPICA. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. CONDENAÇÃO.O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 configura crime de desobediência, porque as medidas legais que podem ser aplicadas, tanto as de ordem penal (prisão preventiva com base no inc. III do art. 22 da Lei Maria da Penha) como as de natureza civil (caput e §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, por força do § 4º do art. 22 da Lei Maria da Penha), não têm natureza sancionatória, mas cautelar. Objetivam assegurar - e não punir pela inobservância - as medidas protetivas de urgência.Nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados no interior do lar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço (Precedentes). As provas dos autos amparam a condenação do réu.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDUTA TÍPICA. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS. CONDENAÇÃO.O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 configura crime de desobediência, porque as medidas legais que podem ser aplicadas, tanto as de ordem penal (prisão preventiva com base no inc. III do art. 22 da Lei Maria da Penha) como as de natureza civil (caput e §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, por força do § 4º do art. 22 da Lei Maria da Penha), não têm natureza sancionatória, mas cautelar. Objetivam assegurar - e não punir pela inobservância - as medidas protetivas de urgência.Nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados no interior do lar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço (Precedentes). As provas dos autos amparam a condenação do réu.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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