TJDF APR -Apelação Criminal-20121210044299APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE COMETIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA PENA DE MULTA POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.I - A conduta de ofender a integridade física de outrem, utilizando-se de instrumento pérfuro-contundente conhecido por estoque, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, é fato que se amolda ao artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso, incluindo os depoimentos de testemunhas presenciais do fato.III - A pena-base deve ser exasperada quando as circunstâncias do crime (cometimento do delito dentro de estabelecimento prisional) e os antecedentes penais (condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao analisado) forem negativamente valorados.IV - Inexistindo previsão legal de imposição de pena de multa para o crime de lesão corporal, necessário seu decote do decreto condenatório.V - Tratando-se de réu reincidente, possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve o cumprimento da pena iniciar-se no regime fechado, conforme artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.VI - Recurso da Defesa CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar da condenação a pena de multa imposta e Recurso do Ministério Público CONHECIDO e PROVIDO, para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE COMETIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA PENA DE MULTA POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.I - A conduta de ofender a integridade física de outrem, utilizando-se de instrumento pérfuro-contundente conhecido por estoque, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, é fato que se amolda ao artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso, incluindo os depoimentos de testemunhas presenciais do fato.III - A pena-base deve ser exasperada quando as circunstâncias do crime (cometimento do delito dentro de estabelecimento prisional) e os antecedentes penais (condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao analisado) forem negativamente valorados.IV - Inexistindo previsão legal de imposição de pena de multa para o crime de lesão corporal, necessário seu decote do decreto condenatório.V - Tratando-se de réu reincidente, possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve o cumprimento da pena iniciar-se no regime fechado, conforme artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.VI - Recurso da Defesa CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar da condenação a pena de multa imposta e Recurso do Ministério Público CONHECIDO e PROVIDO, para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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