TJDF APR -Apelação Criminal-20121210052085APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. LATROCÍNIO. QUADRILHA ARMADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE TIPO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram os crimes narrados na denúncia. 2. Demonstrado o vínculo permanente e a associação entre os membros da quadrilha, os quais tinham funções bem definidas para a consecução dos crimes contra o patrimônio e contra a vida de gangue rival, deve ser mantida a condenação quanto ao crime de quadrilha.3. Não há que se falar em participação de menor importância, quando comprovada a coautoria do delito. Uma vez demonstrado o liame subjetivo e a prévia divisão de tarefas entre os agentes para a prática de crime contra o patrimônio, exclui-se a possibilidade do reconhecimento de forma de participação, ainda mais de menor importância quando todos os acusados contribuíram para a empreitada criminosa. 4. Demonstrada a aceitação da prática do crime de roubo com a utilização de armas, entende-se presumível a assunção do risco de produzir o resultado morte, o que garante a condenação pela prática do crime de latrocínio a todos os coautores do delito. 5. Embora o crime de roubo e o de latrocínio sejam delitos da mesma natureza - contra o patrimônio -, não são da mesma espécie eis que têm objetividades jurídicas diversas, sendo vedado o reconhecimento da continuidade delitiva.6. Em se tratando de crime formal, no qual se busca a proteção do menor de idade, a simples participação de diversos adolescentes na prática do delito já é suficiente para ensejar a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente em razão da quantidade de menores envolvidos. 7. Dado parcial provimento aos recursos dos réus, apenas para redimensionar a pena reclusiva aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. LATROCÍNIO. QUADRILHA ARMADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE TIPO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram os crimes narrados na denúncia. 2. Demonstrado o vínculo permanente e a associação entre os membros da quadrilha, os quais tinham funções bem definidas para a consecução dos crimes contra o patrimônio e contra a vida de gangue rival, deve ser mantida a condenação quanto ao crime de quadrilha.3. Não há que se falar em participação de menor importância, quando comprovada a coautoria do delito. Uma vez demonstrado o liame subjetivo e a prévia divisão de tarefas entre os agentes para a prática de crime contra o patrimônio, exclui-se a possibilidade do reconhecimento de forma de participação, ainda mais de menor importância quando todos os acusados contribuíram para a empreitada criminosa. 4. Demonstrada a aceitação da prática do crime de roubo com a utilização de armas, entende-se presumível a assunção do risco de produzir o resultado morte, o que garante a condenação pela prática do crime de latrocínio a todos os coautores do delito. 5. Embora o crime de roubo e o de latrocínio sejam delitos da mesma natureza - contra o patrimônio -, não são da mesma espécie eis que têm objetividades jurídicas diversas, sendo vedado o reconhecimento da continuidade delitiva.6. Em se tratando de crime formal, no qual se busca a proteção do menor de idade, a simples participação de diversos adolescentes na prática do delito já é suficiente para ensejar a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente em razão da quantidade de menores envolvidos. 7. Dado parcial provimento aos recursos dos réus, apenas para redimensionar a pena reclusiva aplicada.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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