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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121210053039APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. TESE DE FALSIDADE GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL. DOCUMENTO SUJEITO A VERIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. CARTEIRA DE IDENTIDADE BASTA PARA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. A carteira de identidade apresentada pelo acusado no intuito de adentrar ao estabelecimento prisional para visitação de preso não era visivelmente falsa, tanto que os agentes e técnicos penitenciários não perceberam de imediato a falsidade. 2. Cerca de 30 (trinta) dias antes do ocorrido, os agentes penitenciários haviam encontrado outra carteira de identidade, com o nome do réu, plastificada, porém sem assinatura, no estacionamento de visitantes do presídio, e, por isso, incluíram seu nome na lista de pessoas a serem entrevistas na visitação, o que resultou na conferência da nova carteira de identidade apresentada pelo réu quando retornou ao presídio para a visitação de interno.3. Para que seja caracterizada a falsificação grosseira de um documento, necessário que ele seja plenamente incapaz de ludibriar o homem comum, o que não se verifica quando a cédula ludibria até policiais civis e técnicos penitenciários.4. Em se tratando de carteira de identidade, a declaração feita no referido documento vale, por si só, para atestar a identificação civil, a teor do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 12.037/2009. Assim, a apresentação de carteira de identidade falsa a agentes penitenciários é apta a caracterizar o delito do artigo 304 do Código Penal, não se tratando de documento sujeito a verificação.5. Não há falar em impossibilidade de afetação da fé pública, pois, o delito de uso de documento falso, por tratar-se de crime formal, consuma-se com a simples utilização de quaisquer dos papéis falsificados ou alterados e referidos nos artigos 297 a 302 do Código Penal.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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