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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121210054484APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULARES, DINHEIRO E DOCUMENTOS DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL FEITO PELAS VÍTIMAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA EXASPERAR A PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o réu participou da empreitada criminosa, sendo que o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia foi corroborado pelos depoimentos das vítimas em juízo, que confirmaram o reconhecimento, sem nenhuma dúvida. Além disso, um policial ouvido em juízo também confirmou que duas vítimas reconheceram o acusado como um dos autores do roubo.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos.3. Mantém-se a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, pois os depoimentos das vítimas se encontram em perfeita consonância com as outras provas constantes dos autos e demonstram a atuação de duas pessoas no crime. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, diminuir o quantum de majoração referente às causas especiais de aumento para o mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo a sanção estabelecida em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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