TJDF APR -Apelação Criminal-20121210063216APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA DO CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA ANOS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. II - A reforma implantada pela Lei n. 12.015/2009 introduziu ao tipo penal descrito no artigo 213 do Código Penal, com a finalidade de caracterizar o mencionado crime de estupro, a conduta de praticar ou permitir que se pratique outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal.III - In casu, em observância à atual redação do crime de estupro, bem como às provas coligidas aos autos, indubitável que o acusado, por meio de sua conduta, constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, a praticar com ele os citados atos libidinosos, restando assim, consumado o mencionado crime contra a liberdade sexual, inadmitindo-se o reconhecimento do instituto da tentativa de estupro.IV - A falta de ocupação lícita não é justificativa idônea para a avaliação desfavorável da conduta social.V - As consequências do crime, para que haja o agravamento da reprimenda com base nelas, devem ir além daquelas inerentes ao próprio tipo penal, não se confundindo com a conseqüência natural tipificadora do ilícito praticado.VI - A circunstância judicial de o crime ter sido cometido com o uso de solvente para atordoar a vítima e permitir a prática dos atos libidinosos enseja o aumento da pena-base, pois desborda dos elementos normais do crime de estupro.VII - Determina o artigo 61, inciso II, alínea h, do CP, o agravamento da pena quando cometido o delito contra maior de 60 (sessenta) anos, desde que tal característica não constitua ou qualifique o crime. A mera alegação de desconhecimento da idade da vítima é irrelevante.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA DO CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA ANOS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. II - A reforma implantada pela Lei n. 12.015/2009 introduziu ao tipo penal descrito no artigo 213 do Código Penal, com a finalidade de caracterizar o mencionado crime de estupro, a conduta de praticar ou permitir que se pratique outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal.III - In casu, em observância à atual redação do crime de estupro, bem como às provas coligidas aos autos, indubitável que o acusado, por meio de sua conduta, constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, a praticar com ele os citados atos libidinosos, restando assim, consumado o mencionado crime contra a liberdade sexual, inadmitindo-se o reconhecimento do instituto da tentativa de estupro.IV - A falta de ocupação lícita não é justificativa idônea para a avaliação desfavorável da conduta social.V - As consequências do crime, para que haja o agravamento da reprimenda com base nelas, devem ir além daquelas inerentes ao próprio tipo penal, não se confundindo com a conseqüência natural tipificadora do ilícito praticado.VI - A circunstância judicial de o crime ter sido cometido com o uso de solvente para atordoar a vítima e permitir a prática dos atos libidinosos enseja o aumento da pena-base, pois desborda dos elementos normais do crime de estupro.VII - Determina o artigo 61, inciso II, alínea h, do CP, o agravamento da pena quando cometido o delito contra maior de 60 (sessenta) anos, desde que tal característica não constitua ou qualifique o crime. A mera alegação de desconhecimento da idade da vítima é irrelevante.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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