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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121310008749APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO INFORMAL EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INCABÍVEL. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO MORAL. CONCURSO DE AGENTES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.II - O ato de reconhecimento do agente em juízo, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, deve ser considerado como prova testemunhal, merecendo ser apreciado como mais um elemento de convicção para formação do convencimento do magistrado.III - Não é necessário que a grave ameaça esteja caracterizada pela utilização de algum tipo de arma ou pela agressão física. Basta a grave ameaça moral, consubstanciada esta na intimidação exercida pelo infrator capaz de incutir na mente da vítima receio tal que a impeça de reagir. IV - Presente a elementar da grave ameaça, consistente em simulação de porte de arma de fogo que causou intimidação à vítima e testemunhas de forma a reduzir-lhes a resistência, incabível a desclassificação do crime de roubo para furto.V - Se o condenado é primário, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), a teor do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal.VI - Se o sentenciado já se encontrava preso preventivamente, durante a instrução criminal, e não houve qualquer alteração dos motivos que ensejaram a sua segregação, permanecendo a sua necessidade para a garantia da ordem pública, deve-lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade.VII - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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