TJDF APR -Apelação Criminal-20121310015147APR
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal, somente podendo justificar a valoração negativa das conseqüências do delito se considerado excessivo.2. É inadequada a valoração negativa da personalidade do réu em razão da forma como ele usufruiu do produto do crime. 3. De acordo com o entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, face à determinação contida no art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação entre ambas.4. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, necessário o redimencionamento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal, somente podendo justificar a valoração negativa das conseqüências do delito se considerado excessivo.2. É inadequada a valoração negativa da personalidade do réu em razão da forma como ele usufruiu do produto do crime. 3. De acordo com o entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, face à determinação contida no art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação entre ambas.4. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, necessário o redimencionamento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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