TJDF APR -Apelação Criminal-20121310015196APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA SIMPLES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE VERIFICADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXASPERADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. ATENUANTE CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESBCABIMENTO. 1 - Aliada a confissão do réu quanto ao modos operandi e devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de furto qualificado, correta a sua condenação pela figura especial quando comprovado que o réu teve de destruir e/ou romper diversos obstáculos (vidros, molduras, borrachas, portas) para apropriar-se dos tacógrafos em cada um dos 08 (oito) caminhões furtados. Equipamento esse que, frise-se, fica instado das dependências internas do painel do veículo.2 - Sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, não há falar em desclassificação da conduta delituosa para furto simples porque a condenação pela figura qualificada seria desproporcional àquela em que o agente rompe obstáculo da própria coisa para furtá-la. Inobstante ser esse o atual posicionamento da C. 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, a matéria carece de uniformização no âmbito desta E. Corte Superior que, por outro lado, tem em sua 5ª Turma entendimento contrário; este acompanhado pela jurisprudência majoritária do E. TJDFT, bem como pela maioria da doutrina pátria.3 - Na primeira fase da dosimetria da pena, é adequado o cotejo negativo das conseqüências do crime, tornando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando a perda, o decréscimo, o prejuízo, etc, embora sejam inerentes às figuras dos delitos contra o patrimônio, no caso dos autos, revela-se bem além do costumeiramente dedutível para a espécie. A mais a audácia do agente, tratou-se do furto de 08 (oito) tacógrafos, equipamento cujo valor sabe-se significativo e que, por meio de avaliação indireta, alçou-se o prejuízo total em R$6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais).4 - A exasperação da pena-base, diante das conseqüências do crime além do padrão normal, conjuntamente à condenação do réu ao pagamento do valor correspondente aos objetos furtados não constitui bis in idem, uma vez que se trata de responsabilizações jurídicas por esferas distintas. Além disso, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na verdade, representa uma tentativa de minimizar os prejuízos já sofridos pela vítima, sendo que a efetiva reparação é incerta e pode, ainda, depender do processo de execução.5 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS).6 - Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que as conseqüências do crime se mostraram muito além do razoável para a espécie e, considerando, ainda, a reincidência, a fixação do regime semiaberto se mostra devida. 7 - Sendo o réu reincidente em crime doloso, ainda que não específico, e apresentando circunstâncias judiciais desfavoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA SIMPLES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE VERIFICADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXASPERADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. ATENUANTE CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESBCABIMENTO. 1 - Aliada a confissão do réu quanto ao modos operandi e devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime de furto qualificado, correta a sua condenação pela figura especial quando comprovado que o réu teve de destruir e/ou romper diversos obstáculos (vidros, molduras, borrachas, portas) para apropriar-se dos tacógrafos em cada um dos 08 (oito) caminhões furtados. Equipamento esse que, frise-se, fica instado das dependências internas do painel do veículo.2 - Sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, não há falar em desclassificação da conduta delituosa para furto simples porque a condenação pela figura qualificada seria desproporcional àquela em que o agente rompe obstáculo da própria coisa para furtá-la. Inobstante ser esse o atual posicionamento da C. 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, a matéria carece de uniformização no âmbito desta E. Corte Superior que, por outro lado, tem em sua 5ª Turma entendimento contrário; este acompanhado pela jurisprudência majoritária do E. TJDFT, bem como pela maioria da doutrina pátria.3 - Na primeira fase da dosimetria da pena, é adequado o cotejo negativo das conseqüências do crime, tornando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando a perda, o decréscimo, o prejuízo, etc, embora sejam inerentes às figuras dos delitos contra o patrimônio, no caso dos autos, revela-se bem além do costumeiramente dedutível para a espécie. A mais a audácia do agente, tratou-se do furto de 08 (oito) tacógrafos, equipamento cujo valor sabe-se significativo e que, por meio de avaliação indireta, alçou-se o prejuízo total em R$6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais).4 - A exasperação da pena-base, diante das conseqüências do crime além do padrão normal, conjuntamente à condenação do réu ao pagamento do valor correspondente aos objetos furtados não constitui bis in idem, uma vez que se trata de responsabilizações jurídicas por esferas distintas. Além disso, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na verdade, representa uma tentativa de minimizar os prejuízos já sofridos pela vítima, sendo que a efetiva reparação é incerta e pode, ainda, depender do processo de execução.5 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS).6 - Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que as conseqüências do crime se mostraram muito além do razoável para a espécie e, considerando, ainda, a reincidência, a fixação do regime semiaberto se mostra devida. 7 - Sendo o réu reincidente em crime doloso, ainda que não específico, e apresentando circunstâncias judiciais desfavoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável8 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
20/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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