TJDF APR -Apelação Criminal-20121310015403APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MENTOR DO CRIME. FORNECIMENTO DE MEIOS PARA A EXECUÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUMENTO DA PENA COM AMPARO EM UMA DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. IRREPREENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A incidência do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, para que seja respeitada a soberania do Tribunal do Júri, deve operar-se de forma excepcional, ou seja, em situações de incontestável incompatibilidade entre o veredicto e as provas.2. O julgamento não é contrário à prova dos autos, tendo em vista que, segundo a versão apresentada pela Acusação e confirmada por meio do depoimento de testemunha, a atuação do apelante não teve menor importância, mas, ao contrário, foi fundamental, pois foi o mentor intelectual do crime e forneceu a arma usada para matar a vítima. À hipótese, portanto, não se aplica a causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal.3. Reconhecida pelo Júri a presença de duas qualificadoras, o magistrado, ao fixar a pena-base, utilizou uma (dissimulação) para a própria qualificação do delito e a outra (motivo torpe) para macular a circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito, procedimento que encontra amparo no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MENTOR DO CRIME. FORNECIMENTO DE MEIOS PARA A EXECUÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUMENTO DA PENA COM AMPARO EM UMA DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. IRREPREENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A incidência do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, para que seja respeitada a soberania do Tribunal do Júri, deve operar-se de forma excepcional, ou seja, em situações de incontestável incompatibilidade entre o veredicto e as provas.2. O julgamento não é contrário à prova dos autos, tendo em vista que, segundo a versão apresentada pela Acusação e confirmada por meio do depoimento de testemunha, a atuação do apelante não teve menor importância, mas, ao contrário, foi fundamental, pois foi o mentor intelectual do crime e forneceu a arma usada para matar a vítima. À hipótese, portanto, não se aplica a causa de diminuição da pena prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal.3. Reconhecida pelo Júri a presença de duas qualificadoras, o magistrado, ao fixar a pena-base, utilizou uma (dissimulação) para a própria qualificação do delito e a outra (motivo torpe) para macular a circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito, procedimento que encontra amparo no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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