TJDF APR -Apelação Criminal-20121310022172APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO. CONCURSO FORMAL. ACERVO SUFICIENTE E APTO. AUTORIA. CAUSAS DE AUMENTO. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. PREJUÍZO. COMUM AO TIPO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. Se as provas demonstram que o réu e um comparsa adentraram no ônibus coletivo e o primeiro, utilizando de uma arma de fogo, subtraiu dinheiro da empresa viária e do cobrador, a condenação pelo crime de roubo cometido em concurso formal, com emprego de arma e concurso de pessoas é medida que se impõe. A vítima não presta compromisso de dizer a verdade, consoante os termos do art. 201 do CPP, contudo sua palavra tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, tanto mais quando ela narra de forma coerente os fatos e reconhece com certeza o seu autor. No crime de roubo o prejuízo é inerente ao tipo penal. A avaliação desfavorável das consequências do delito somente será justificada quando a perda ultrapassar os limites da normalidade. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Configura-se o concurso formal quando o agente, mediante apenas uma ação, atinge o patrimônio de duas vítimas distintas. O patamar de aumento deve levar em conta o número de infrações. No concurso formal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO. CONCURSO FORMAL. ACERVO SUFICIENTE E APTO. AUTORIA. CAUSAS DE AUMENTO. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. PREJUÍZO. COMUM AO TIPO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. Se as provas demonstram que o réu e um comparsa adentraram no ônibus coletivo e o primeiro, utilizando de uma arma de fogo, subtraiu dinheiro da empresa viária e do cobrador, a condenação pelo crime de roubo cometido em concurso formal, com emprego de arma e concurso de pessoas é medida que se impõe. A vítima não presta compromisso de dizer a verdade, consoante os termos do art. 201 do CPP, contudo sua palavra tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, tanto mais quando ela narra de forma coerente os fatos e reconhece com certeza o seu autor. No crime de roubo o prejuízo é inerente ao tipo penal. A avaliação desfavorável das consequências do delito somente será justificada quando a perda ultrapassar os limites da normalidade. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Configura-se o concurso formal quando o agente, mediante apenas uma ação, atinge o patrimônio de duas vítimas distintas. O patamar de aumento deve levar em conta o número de infrações. No concurso formal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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