TJDF APR -Apelação Criminal-20121310042873APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. PRONTUÁRIO CIVIL. DOCUMENTO HÁBIL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANTIDA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve qualquer inconformismo no tocante à materialidade do roubo circunstanciado, a qual restou devidamente comprovada nos autos.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. Ainda que o réu não tenha sido preso em flagrante delito, as circunstâncias em que foi preso, aliadas ao firmes relatos da vítima e ao reconhecimento feito em sede policial e confirmado em juízo, infirmam a sua negativa de autoria, a qual evidencia- se isolada nos autos.5. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.6. Tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Basta que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.7. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a sua comprovação, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil.8. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos praticados.9. A culpabilidade por parte do réu excedeu aquela inerente ao tipo de roubo, pois era absolutamente dispensável para a consumação do roubo, que ele ordenasse ao menor que retirasse a vida da vítima, o que notadamente lhe impingiu sofrimento psicológico e temor desnecessários, revelando maior reprovabilidade de sua conduta.10. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. Súmula 443 do STJ. 11. Se a multiplicidade de causas de aumento de pena, que não excedem ao ordinário do tipo, não deve, por si só, implicar em fração de aumento de pena acima do mínimo legal, assim, na mesma linha de raciocínio, inviável a utilização de uma delas na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela que seria resultante se ambas foram empregadas na terceira fase. 12. No que tange às consequências do crime, em se tratando de crimes contra o patrimônio, é pacífico o entendimento de que o prejuízo suportado pela vítima não pode ser considerado negativamente, pois tal circunstância é ínsita aqueles tipos penais, salvo quando lhe é de grande expressividade, além de difícil ou impossível recuperação, o que não ocorre no caso. 13. Nos moldes do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa se sobrepõe a qualquer outra circunstância agravante. 14. Redimensionada a pena do delito de roubo, deve incidir regra do concurso formal de crimes, pois mais benéfica, segundo a qual aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, de acordo com a quantidade de crimes.15. Tendo em vista o quantum de pena fixado, estabeleço o regime inicial para semiaberto, conforme previsto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 16. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. PRONTUÁRIO CIVIL. DOCUMENTO HÁBIL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANTIDA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve qualquer inconformismo no tocante à materialidade do roubo circunstanciado, a qual restou devidamente comprovada nos autos.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. Ainda que o réu não tenha sido preso em flagrante delito, as circunstâncias em que foi preso, aliadas ao firmes relatos da vítima e ao reconhecimento feito em sede policial e confirmado em juízo, infirmam a sua negativa de autoria, a qual evidencia- se isolada nos autos.5. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.6. Tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Basta que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.7. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a sua comprovação, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil.8. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos praticados.9. A culpabilidade por parte do réu excedeu aquela inerente ao tipo de roubo, pois era absolutamente dispensável para a consumação do roubo, que ele ordenasse ao menor que retirasse a vida da vítima, o que notadamente lhe impingiu sofrimento psicológico e temor desnecessários, revelando maior reprovabilidade de sua conduta.10. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. Súmula 443 do STJ. 11. Se a multiplicidade de causas de aumento de pena, que não excedem ao ordinário do tipo, não deve, por si só, implicar em fração de aumento de pena acima do mínimo legal, assim, na mesma linha de raciocínio, inviável a utilização de uma delas na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela que seria resultante se ambas foram empregadas na terceira fase. 12. No que tange às consequências do crime, em se tratando de crimes contra o patrimônio, é pacífico o entendimento de que o prejuízo suportado pela vítima não pode ser considerado negativamente, pois tal circunstância é ínsita aqueles tipos penais, salvo quando lhe é de grande expressividade, além de difícil ou impossível recuperação, o que não ocorre no caso. 13. Nos moldes do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa se sobrepõe a qualquer outra circunstância agravante. 14. Redimensionada a pena do delito de roubo, deve incidir regra do concurso formal de crimes, pois mais benéfica, segundo a qual aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, de acordo com a quantidade de crimes.15. Tendo em vista o quantum de pena fixado, estabeleço o regime inicial para semiaberto, conforme previsto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 16. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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