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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20121310049884APR

Ementa
USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. ATENUANTE. SÚMULA 231, STJ. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. AUMENTO EM 1/3 DA PENA MÍNIMA. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. I - Deve ser mantida a condenação pelo crime de uso de documento público falso se as provas colhidas demonstram que a falsificação do documento não era grosseira a ponto de tornar atípica a conduta e se o número do registro constante da carteira de identidade foi utilizado para identificação do acusado no momento do flagrante pelos policiais, ficando constatada naquele momento a falsificação.II - Os depoimentos judiciais de policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente nos casos de inexistir qualquer prova da possível parcialidade deles. III - O artigo 14 da Lei n. 10.826/03 é crime de mera conduta e perigo abstrato, de modo que a simples conduta de portar, sem a devida autorização, arma de fogo de uso permitido, já configura o delito, sendo prescindível a comprovação de risco a terceiro.IV - A pena, na segunda fase de dosimetria, não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - repercussão geral, RE nº 597270 RG-QO/RS.V - Deve ser reduzida a exasperação da pena-base procedida pelo magistrado a quo, quando verificado que o incremento correspondeu a 1/3 (um terço) da pena mínima em razão de apenas uma circunstância judicial, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.VI - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VII - Falece interesse recursal à Defesa para requerer a fixação do de regime aberto, quando este já for estabelecido na sentença condenatória.VII- Incabível a substituição da pena, em se tratando de apelante reincidente, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, consoante disposto no art. 44, I do Código Penal.IX - Recurso de um réu desprovido. Do outro, provido parcialmente.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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