TJDF APR -Apelação Criminal-20130110000754APR
PENAL E PROCESSUAL - ARTIGOS 155, § 4º, INCISO I, E 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - INVIABILIDADE. PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas, máxime pela filmagem do crime de furto e pelas declarações das testemunhas que confirmaram a receptação do bem proveniente do primeiro crime, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório.A quebra do vidro do veículo para a subtração dos objetos em seu interior é circunstância capaz de configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade.Fixada a reprimenda pecuniária, para um dos apelantes, em patamar exacerbado, cumpre ao tribunal promover o devido ajuste.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL - ARTIGOS 155, § 4º, INCISO I, E 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - INVIABILIDADE. PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE - REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas, máxime pela filmagem do crime de furto e pelas declarações das testemunhas que confirmaram a receptação do bem proveniente do primeiro crime, é quanto basta para manutenção do decreto condenatório.A quebra do vidro do veículo para a subtração dos objetos em seu interior é circunstância capaz de configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade.Fixada a reprimenda pecuniária, para um dos apelantes, em patamar exacerbado, cumpre ao tribunal promover o devido ajuste.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
03/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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