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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110039146APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Inviável a absolvição do apelante quando as provas dos autos indicaram que o mesmo mantinha em depósito, em sua residência, a quantidade de 120,30g (cento e vinte gramas e trinta centigramas) de maconha, para os fins de difusão ilícita. 2. A apreensão de quantidade de maconha (120,30g), que não pode ser considerada como desprezível, aliada às circunstâncias fáticas do delito, impedem a conclusão de que a mesma destinava-se ao consumo pessoal.3. O crime de uso de documento falso é conduta formal, a qual não exige resultado naturalístico, consumando-se quando o agente apresenta documento falso à pessoa a quem deseja enganar, ainda que não obtenha proveito com essa utilização.4. Deve ser excluída a avaliação desfavorável da conduta social quando os fundamentos utilizados pela d. sentenciante para agravar a pena-base, referem-se a elementos próprios do tipo penal em que o réu foi condenado.5. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade e a multa pecuniária.

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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