TJDF APR -Apelação Criminal-20130110055426APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA DIFUSÃO ILÍCITA. GRAVAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. 1) A filmagem de pessoas, em ambiente público, em situação característica de tráfico de drogas, efetuada por Policiais Militares à paisana, não viola nenhum dispositivo legal ou constitucional.2) Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, para o crime de uso, quando as provas colacionadas aos autos, apontam para o tráfico de drogas.3) Inexistindo nos autos contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade.4) A pena de multa deve obedecer o critério trifásico e guardar proporção com a pena corporal estabelecida.5) Não prospera o pedido de fixação de regime prisional semiaberto, quando estabelecido o fechado de acordo com os critérios do art. 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal.6) Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA DIFUSÃO ILÍCITA. GRAVAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. 1) A filmagem de pessoas, em ambiente público, em situação característica de tráfico de drogas, efetuada por Policiais Militares à paisana, não viola nenhum dispositivo legal ou constitucional.2) Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, para o crime de uso, quando as provas colacionadas aos autos, apontam para o tráfico de drogas.3) Inexistindo nos autos contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade.4) A pena de multa deve obedecer o critério trifásico e guardar proporção com a pena corporal estabelecida.5) Não prospera o pedido de fixação de regime prisional semiaberto, quando estabelecido o fechado de acordo com os critérios do art. 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal.6) Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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