TJDF APR -Apelação Criminal-20130110071304APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O DELITO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TENDO EM VISTA A INTENÇÃO DO RÉU EM DIFUNDIR A DROGA GRATUITAMENTE EM SEU EVENTO PRIVADO. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, ANTE AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, com a intenção de difundir, ainda que gratuitamente, o entorpecente vulgarmente conhecido como lança-perfume, é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II - O fato de o sujeito não ter interesse na mercancia, mas sim na distribuição e difusão gratuita do entorpecente, não tem o condão de desclassificar o crime de tráfico para o de uso de drogas, uma vez que o artigo 33 da Lei 11.343/06 traz em seu tipo penal a conduta de entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.III - É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme posicionamento firmado no âmbito da jurisprudência deste TribunalIV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar UDSON PEREIRA DA SILVA FILHO como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O DELITO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TENDO EM VISTA A INTENÇÃO DO RÉU EM DIFUNDIR A DROGA GRATUITAMENTE EM SEU EVENTO PRIVADO. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, ANTE AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo, com a intenção de difundir, ainda que gratuitamente, o entorpecente vulgarmente conhecido como lança-perfume, é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II - O fato de o sujeito não ter interesse na mercancia, mas sim na distribuição e difusão gratuita do entorpecente, não tem o condão de desclassificar o crime de tráfico para o de uso de drogas, uma vez que o artigo 33 da Lei 11.343/06 traz em seu tipo penal a conduta de entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.III - É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme posicionamento firmado no âmbito da jurisprudência deste TribunalIV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar UDSON PEREIRA DA SILVA FILHO como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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