TJDF APR -Apelação Criminal-20130110088582APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DE UM CASAL DE NAMORADOS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERARAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há como acolher os pedido de absolvição ou de desclassificação do réu quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, uma vez que, além de ter sido flagrado na posse do veículo roubado, foi reconhecido pela vítima como aquele que, acompanhado por outro indivíduo, abordou as vítimas e, mediante o emprego de grave ameaça, anunciou o assalto, encostando a arma nas costas da vítima, subtraiu-lhe o veículo, sendo reconhecido tanto na delegacia quanto em Juízo pela vítima. 2. Existentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma delas para a fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias do crime.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem, contudo, alterar a pena, privativa de liberdade imposta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DE UM CASAL DE NAMORADOS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERARAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há como acolher os pedido de absolvição ou de desclassificação do réu quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, uma vez que, além de ter sido flagrado na posse do veículo roubado, foi reconhecido pela vítima como aquele que, acompanhado por outro indivíduo, abordou as vítimas e, mediante o emprego de grave ameaça, anunciou o assalto, encostando a arma nas costas da vítima, subtraiu-lhe o veículo, sendo reconhecido tanto na delegacia quanto em Juízo pela vítima. 2. Existentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma delas para a fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias do crime.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem, contudo, alterar a pena, privativa de liberdade imposta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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