TJDF APR -Apelação Criminal-20130110099449APR
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CRITÉRIO AUTÔNOMO DO ART. 42. VALORAÇÃO NEGATIVA. CAUSA DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - Mantém-se a absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico se, embora presente o concurso de pessoas, inexistem provas de que a união dos réus para a traficância tenha se dado de forma duradoura e estável.II - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, se as provas colhidas demonstram que o réu auxiliou tanto no transporte quanto na preparação para a difusão ilícita de mais de quatro quilos de maconha.III - A ausência de fundamentação concreta e de circunstâncias que demonstrem merecer a conduta do acusado maior reprovação impõem o afastamento da análise negativa da culpabilidade.IV - A avaliação da conduta social não pode ter como parâmetro o envolvimento do réu com o tráfico de entorpecentes, porque esta circunstância judicial deve ser analisada levando-se em consideração o papel do agente na sociedade, em seu meio social, diante de seus amigos, familiares, vizinhos.V - A ausência de ocupação lícita, por si só, não deve ensejar a valoração negativa da conduta social, pois ela é provocada pela recorrente falta de oportunidade no mercado de trabalho brasileiro e, portanto, não pode ser imputada ao próprio réu. Precedentes.VI - A busca pelo lucro fácil no crime de tráfico de drogas é inerente ao tipo penal violado e, portanto, não pode servir de fundamento para o aumento da pena-base. VII - Deve ser extirpada a valoração desfavorável das consequências do crime se o julgador não demonstrar que o crime de tráfico causou efeitos negativos diversos dos comuns ao delito.VIII - O fato de o réu fazer de sua casa, onde reside com sua filha de aproximadamente três anos de idade, ponto de consumo de drogas enseja maior reprovação, autorizando a majoração da pena em razão da análise negativa das circunstâncias do crime.IX - Se as provas colhidas comprovam que o réu exercia influência em relação aos corréus, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.X - A apreensão de mais de quatro quilos de maconha autoriza o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.XI - Afasta-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, se os réus foram presos em flagrante com grande quantidade de droga, adquirida quase um mês antes da prisão, por quantia incompatível com suas ocupações (estudantes) e ainda foram localizadas uma balança para a pesagem da droga, um simulacro de arma de fogo e um pé do vegetal conhecido como maconha, evidenciando que eles se dedicavam ao tráfico de drogas.XII - A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.XIII - Deve ser fixado o regime inicial semiaberto quando a reprimenda aplicada é superior a quatro anos e inferior a oito de reclusão.XIV - É incabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos quando a pena imposta é superior a quatro anos e as circunstâncias do caso demonstram a insuficiência da medida.XV - Recursos das Defesas e do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CRITÉRIO AUTÔNOMO DO ART. 42. VALORAÇÃO NEGATIVA. CAUSA DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - Mantém-se a absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico se, embora presente o concurso de pessoas, inexistem provas de que a união dos réus para a traficância tenha se dado de forma duradoura e estável.II - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, se as provas colhidas demonstram que o réu auxiliou tanto no transporte quanto na preparação para a difusão ilícita de mais de quatro quilos de maconha.III - A ausência de fundamentação concreta e de circunstâncias que demonstrem merecer a conduta do acusado maior reprovação impõem o afastamento da análise negativa da culpabilidade.IV - A avaliação da conduta social não pode ter como parâmetro o envolvimento do réu com o tráfico de entorpecentes, porque esta circunstância judicial deve ser analisada levando-se em consideração o papel do agente na sociedade, em seu meio social, diante de seus amigos, familiares, vizinhos.V - A ausência de ocupação lícita, por si só, não deve ensejar a valoração negativa da conduta social, pois ela é provocada pela recorrente falta de oportunidade no mercado de trabalho brasileiro e, portanto, não pode ser imputada ao próprio réu. Precedentes.VI - A busca pelo lucro fácil no crime de tráfico de drogas é inerente ao tipo penal violado e, portanto, não pode servir de fundamento para o aumento da pena-base. VII - Deve ser extirpada a valoração desfavorável das consequências do crime se o julgador não demonstrar que o crime de tráfico causou efeitos negativos diversos dos comuns ao delito.VIII - O fato de o réu fazer de sua casa, onde reside com sua filha de aproximadamente três anos de idade, ponto de consumo de drogas enseja maior reprovação, autorizando a majoração da pena em razão da análise negativa das circunstâncias do crime.IX - Se as provas colhidas comprovam que o réu exercia influência em relação aos corréus, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.X - A apreensão de mais de quatro quilos de maconha autoriza o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.XI - Afasta-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, se os réus foram presos em flagrante com grande quantidade de droga, adquirida quase um mês antes da prisão, por quantia incompatível com suas ocupações (estudantes) e ainda foram localizadas uma balança para a pesagem da droga, um simulacro de arma de fogo e um pé do vegetal conhecido como maconha, evidenciando que eles se dedicavam ao tráfico de drogas.XII - A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.XIII - Deve ser fixado o regime inicial semiaberto quando a reprimenda aplicada é superior a quatro anos e inferior a oito de reclusão.XIV - É incabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos quando a pena imposta é superior a quatro anos e as circunstâncias do caso demonstram a insuficiência da medida.XV - Recursos das Defesas e do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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