TJDF APR -Apelação Criminal-20130110110070APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AGRAVAMENTO DA PENA PELO USO DA ARMA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO-OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si bens móveis alheios (aparelho celular e R$ 20,00), de forma livre e consciente, com ânimo de apossamento definitivo, em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com uso de uma faca, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. II - A fundamentação inidônea não é apta a sopesar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.III - A perícia da arma branca (faca) é dispensável à caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, sendo suficiente a evidência por outras provas coligidas aos autos. IV - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, e redimensionar a pena-base para 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AGRAVAMENTO DA PENA PELO USO DA ARMA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO-OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si bens móveis alheios (aparelho celular e R$ 20,00), de forma livre e consciente, com ânimo de apossamento definitivo, em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com uso de uma faca, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. II - A fundamentação inidônea não é apta a sopesar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.III - A perícia da arma branca (faca) é dispensável à caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, sendo suficiente a evidência por outras provas coligidas aos autos. IV - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, e redimensionar a pena-base para 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, e o pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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