TJDF APR -Apelação Criminal-20130110170260APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 6,98G DE MASSA BRUTA DE CRACK COM O PRIMEIRO APELANTE E 3,06G DE MASSA BRUTA DE CRACK COM O SEGUNDO APELANTE. VENDA A USUÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ELEITA PELA SENTENÇA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório dos autos comprova que os réus estavam realizando a traficância no local indicado por denúncias anônimas, onde os policiais presenciaram e filmaram os réus vendendo porções de crack a usuários, logrando apreender com o primeiro apelante 6,98g de massa bruta de crack, e com o segundo, 3,06g de massa bruta da mesma substância, além de dinheiro.2. Para a configuração de maus antecedentes, mister a comprovação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (verbete de Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena com fundamento na quantidade ou na natureza da substância entorpecente apreendida. Na hipótese, flagrados os réus comercializando a substância conhecida como crack, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, em razão da natureza da droga. 4. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza da droga (crack) desfavorece o segundo recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração de 1/2 (metade) eleita pela sentença.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, os recorrentes são primários, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (3,06g de massa bruta de crack), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos.7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise negativa dos antecedentes, reduzindo sua pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o §4º, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 6,98G DE MASSA BRUTA DE CRACK COM O PRIMEIRO APELANTE E 3,06G DE MASSA BRUTA DE CRACK COM O SEGUNDO APELANTE. VENDA A USUÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ELEITA PELA SENTENÇA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório dos autos comprova que os réus estavam realizando a traficância no local indicado por denúncias anônimas, onde os policiais presenciaram e filmaram os réus vendendo porções de crack a usuários, logrando apreender com o primeiro apelante 6,98g de massa bruta de crack, e com o segundo, 3,06g de massa bruta da mesma substância, além de dinheiro.2. Para a configuração de maus antecedentes, mister a comprovação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (verbete de Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena com fundamento na quantidade ou na natureza da substância entorpecente apreendida. Na hipótese, flagrados os réus comercializando a substância conhecida como crack, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, em razão da natureza da droga. 4. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza da droga (crack) desfavorece o segundo recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração de 1/2 (metade) eleita pela sentença.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, os recorrentes são primários, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (3,06g de massa bruta de crack), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos.7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise negativa dos antecedentes, reduzindo sua pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o §4º, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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