- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110172419APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAR PENA BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO REGIME MAIS GRAVE. NÃO CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mostra-se desproporcional o aumento em apenas 6 (seis) meses de reclusão, na primeira etapa de dosimetria da pena, quando o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, a natureza e quantidade da droga - as duas últimas consideradas preponderantes, segundo o artigo 42 da Lei 11.343/06 - merecendo adequada elevação.2. A dedicação do agente à atividade criminosa, com a finalidade de afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve ser comprovada de forma idônea, não sendo possível que tal condição seja presumida em detrimento do réu.3. Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 112.776, a consideração da quantidade e qualidade da droga tanto na primeira quanto na terceira etapas da dosimetria da pena representa bis in idem.4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.5. Afastada a regra geral que fixava o regime inicial fechado para os crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e, no caso em análise, ao disposto na Lei n.º 11.343/2006.6. A fixação do regime aberto mostra-se adequada, quando constado que a ré é primária, a quantidade de pena imposta moderada e a quantidade de droga apreendida não foi vultuosa (88,12g de maconha).7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006.8. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, no caso em apreciação, mostra-se suficiente e socialmente recomendável, sobretudo, devido à natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, bem como das circunstâncias judiciais amplamente favoráveis.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão