TJDF APR -Apelação Criminal-20130110182284APR
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT e § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO § 4º DO ART. 33 DA LAD. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AFASTAMENTO. SURSIS DA PENA. ART. 77 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser sopesadas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, imprimindo-se maior censura àqueles que revelem maior grau de envolvimento com a criminalidade.O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado pautando-se em elementos concretos e individualizados.Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não recomendável para a efetiva repreensão do delito.Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal sobre a conduta da acusada.
Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT e § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO § 4º DO ART. 33 DA LAD. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AFASTAMENTO. SURSIS DA PENA. ART. 77 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser sopesadas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, imprimindo-se maior censura àqueles que revelem maior grau de envolvimento com a criminalidade.O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado pautando-se em elementos concretos e individualizados.Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não recomendável para a efetiva repreensão do delito.Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal sobre a conduta da acusada.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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