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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110197965APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 263,69G (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E SESSENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 34,18 (TRINTA E QUATRO GRAMAS E DEZOITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO ABERTO PARA O INICIAL FECHADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não obstante a análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, bem como da quantidade e da natureza das drogas apreendidas - 263,69g de massa líquida de crack e 34,18g de massa líquida de maconha -, o quantum de pena fixado, 03 (três) anos de reclusão e a primariedade do apelado não autorizam a eleição do regime fechado, mostrando-se mais adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b c/c o § 3º, do Código Penal.2. Na espécie, em que pese o recorrido preencher os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porquanto a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, os requisitos subjetivos não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, assim como a análise negativa da culpabilidade e das consequências do crime demonstram que a medida não se mostra socialmente recomendável, razão pela qual deve ser afastada a substituição.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do aberto para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea b c/c o § 3º, do Código Penal e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 17/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI