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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110227099APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. REPAROS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA. MOTIVO. CONCURSO DE CRIMES. FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois, o réu e seu comparsa ameaçaram a vítima de morte, reduzindo-lhe a capacidade de resistência, conduta que se amolda àquela tipificada no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.2. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo a efetiva corrupção para sua consumação. O delito consuma-se com a participação do menor em ato criminoso, acompanhado de agente imputável. Indiferente, ainda, no caso, ter sido o menor anteriormente apreendido por diversos outros atos infracionais. Precedentes.3. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta foge àquela comum aos delitos criminosos, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A folha de passagens pela Vara da Infância e da Juventude não serve para macular as circunstâncias judiciais, razão pela qual a valoração negativa referente à personalidade e conduta do acusado deve ser decotada. 5.Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito.6.Quando o agente, mediante uma só ação, comete dois crimes - roubo e corrupção de menores -, é de se reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos (artigo 70, primeira parte, do Código Penal). 7.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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