TJDF APR -Apelação Criminal-20130110227099APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. REPAROS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA. MOTIVO. CONCURSO DE CRIMES. FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois, o réu e seu comparsa ameaçaram a vítima de morte, reduzindo-lhe a capacidade de resistência, conduta que se amolda àquela tipificada no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.2. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo a efetiva corrupção para sua consumação. O delito consuma-se com a participação do menor em ato criminoso, acompanhado de agente imputável. Indiferente, ainda, no caso, ter sido o menor anteriormente apreendido por diversos outros atos infracionais. Precedentes.3. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta foge àquela comum aos delitos criminosos, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A folha de passagens pela Vara da Infância e da Juventude não serve para macular as circunstâncias judiciais, razão pela qual a valoração negativa referente à personalidade e conduta do acusado deve ser decotada. 5.Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito.6.Quando o agente, mediante uma só ação, comete dois crimes - roubo e corrupção de menores -, é de se reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos (artigo 70, primeira parte, do Código Penal). 7.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIÁVEL. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. REPAROS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA. MOTIVO. CONCURSO DE CRIMES. FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois, o réu e seu comparsa ameaçaram a vítima de morte, reduzindo-lhe a capacidade de resistência, conduta que se amolda àquela tipificada no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.2. O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo a efetiva corrupção para sua consumação. O delito consuma-se com a participação do menor em ato criminoso, acompanhado de agente imputável. Indiferente, ainda, no caso, ter sido o menor anteriormente apreendido por diversos outros atos infracionais. Precedentes.3. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta foge àquela comum aos delitos criminosos, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A folha de passagens pela Vara da Infância e da Juventude não serve para macular as circunstâncias judiciais, razão pela qual a valoração negativa referente à personalidade e conduta do acusado deve ser decotada. 5.Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito.6.Quando o agente, mediante uma só ação, comete dois crimes - roubo e corrupção de menores -, é de se reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos (artigo 70, primeira parte, do Código Penal). 7.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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