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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110227468APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DE UM DOS RÉUS INTERPOSTA PELA DEFESA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E MENOR GRAVIDADE DO FATO. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO RELEVANTE NA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE NÃO CONHECIDA.1. O segundo recorrente foi intimado pessoalmente da sentença em 21/08/2013, oportunidade em que informou o desejo de não apelar da sentença. O seu defensor constituído tomou ciência da sentença ao realizar carga dos autos no dia 03/09/2013. Contado o quinquídio estabelecido para a interposição de apelação, o prazo para recurso restou findado em 09/09/2013. A apelação, entretanto, só foi interposta pela Defesa em 10/09/2013, ou seja, intempestivamente.2. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que aborda a vítima e garante rápida fuga aos comparsas na direção do veículo, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.3. O emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes mesmo que apenas um deles se utilize do artefato.4. Impossível afastar-se o concurso de pessoas quando comprovada nos autos a participação de três diferentes agentes na prática criminosa.5. A incidência da causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima no crime de roubo exige, para a sua configuração, que a ofendida seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, o que se observa nos autos, considerando que a vítima teve sua liberdade cerceada por tempo superior ao necessário para a consumação do delito.6. A quantidade de sanção estipulada (05 anos e 04 meses de reclusão) impõe a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 7. Recurso do segundo apelante não conhecido. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma, pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 18/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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