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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110229272APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TER EM DEPÓSITO. 256,15 GRAMAS DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. QUANTIDADE RELEVANTE. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. REGIME ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de tráfico de drogas constitui delito de ação múltipla, que alcança, de forma alternativa, quaisquer das ações descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Caracteriza o tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 ter em depósito, em residência, a quantidade de 256,15g (duzentos e cinquenta e seis gramas e quinze centigramas) de maconha, em uma porção menor desembalada e guardada no quarto e uma porção maior, composta por seis tabletes da droga, acondicionados em embalagens plásticas, guardada dentro de um vasilhame de plástico verde, oculto em uma lata velha na área de serviço, não havendo falar em absolvição ou mesmo desclassificação da conduta.3. Não é comum o usuário ter em depósito tão expressiva quantidade de substância entorpecente. Primeiro pelo risco de deterioração da droga; segundo, pelo risco de ser apreendido com expressiva quantidade de droga, confundindo-se sua condição de usuário com a de traficante.4. O réu afirmou em juízo ter tomado emprestado R$ 10,00 (dez reais) com seu colega para pagar uma passagem de ônibus, o que foi confirmado pelo colega também em juízo. Na delegacia, o réu informou encontrar-se desempregado. Diante da parca situação financeira apresentada pelo próprio acusado, não é crível que adquirisse tamanha quantidade de droga, para consumo próprio. 5. O fato de o réu ser usuário de drogas não ilide a traficância, ante o flagrante do depósito de quantidade significativa de maconha. 6. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram favoráveis ao apelante e, embora a natureza da droga apreendida não seja das mais nocivas, a quantidade é relevante. Assim, razoável e proporcional, na hipótese, a redução da pena em patamar intermediário (1/2), com fulcro no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.7. Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da parte final do art. 44 da LAD (HC 97256) e da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal que suspendeu a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes, medida que deve ser orientada pelos critérios do artigo 44 do Código Penal e artigo 42 da Lei 1.343/2006.8. Se o réu preencheu todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e a qualidade da droga não é das mais nocivas, a quantidade de 256,15g de maconha, embora significativa, não representa óbice à substituição da pena corporal por restritiva de direito. Não há falar em medida não socialmente recomendável por não exercer o réu labor lícito, pois esta circunstância muitas vezes é alheia à vontade do sujeito - que almeja, mas não consegue obter emprego. O desemprego, por si só, não pode figurar contrariamente ao acusado.9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/01/2014
Data da Publicação : 13/01/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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