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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110229914APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO PRIMEIRO RECORRENTE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO GERADO PELA CONDUTA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE E NÃO PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE.1. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito de roubo, diante das declarações prestadas pela vítima e pelo agente de polícia, confirmando que os réus subtraíram a bolsa e o aparelho celular da ofendida. 2. Configura bis in idem a utilização da mesma anotação penal para a avaliação dos antecedentes e também para a valoração negativa da personalidade e da conduta social.3. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.4. Devidamente comprovado nos autos o valor do prejuízo que a conduta delitiva gerou à vítima, não há porque se afastar a fixação do valor de reparação de danos, fixada nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.5. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do primeiro recorrente para, mantida a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social e reduzir a pena para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, alterar o regime para o inicial semiaberto, e reduzir a pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo. Não provido o recurso do segundo recorrente para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantida a condenação dos réus ao pagamento de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) como valor mínimo e solidário a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 05/09/2013
Data da Publicação : 11/09/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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