TJDF APR -Apelação Criminal-20130110230208APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 14,65 GRAMAS DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação quando as provas dos autos, confirmadas pela confissão judicial da acusada, comprovam a autoria e a materialidade do delito.2. A inexigibilidade de conduta diversa somente deve ser admitida em situações extremadas para se extirpar a culpabilidade de indivíduos que tenham praticado determinados injustos, conforme análise do caso concreto.3. O fato de a acusada ter sustentado a isolada tese de inexigibilidade de conduta diversa não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da referida excludente, pois isolada nos autos. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.4. Se a ré buscava comprovar que no caso concreto não lhe era exigível adotar conduta diversa ante as ameaças perpetradas contra sua genitora, deveria, no mínimo, ter fornecido elementos capazes de comprovar suas alegações a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, e não lançar mão de vertentes defensivas desamparadas nos autos.5. A coação moral irresistível não se verifica, pois, na remota hipótese de ser verídica a tese sustentada, a acusada poderia ter evitado o fato delituoso comunicando a irregularidade às autoridades policiais competentes, adotando postura diversa.6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte da ré que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.7. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.8. A quantidade de substância entorpecente também não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Conforme se observa à fl. 69, a ré trazia consigo 14,65g de massa líquida de maconha, ou seja, a qualidade da droga igualmente não justifica o aumento da pena-base.9. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 determina que as penas pelo crime do art. 33, caput e § 1º, da referida Lei poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 caso o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização criminosa. Tendo a acusada preenchido todos os requisitos legais, acertada a respeitável sentença que lhe deferiu o benefício.10. A quantidade e qualidade da droga devem figurar como parâmetros para fixação do quantum de redução da pena, combinando-se do artigo 42 com o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A condenada é primária, possuidora de bons antecedentes e inexistem provas de que se dedicasse a atividades delitivas ou integrassem organização criminosa e, ainda, a qualidade e a quantidade da droga autorizam a redução no patamar máximo, uma vez que apreendida uma porção da droga popularmente conhecida como 'maconha' com massa líquida total de 14,65g.11. Considerando-se a quantidade da pena corporal; a favorabilidade da maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, destacando-se a personalidade e conduta social; a primariedade da acusada e a pequena quantidade e natureza da droga apreendida, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. O fato de o crime ter sido praticado no interior de presídio não se afigura suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. 12. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos delineados na decisão monocrática. A traficância de drogas no interior de estabelecimento prisional não obsta, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.13. Recurso do Ministério Público desprovido, recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 14,65 GRAMAS DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação quando as provas dos autos, confirmadas pela confissão judicial da acusada, comprovam a autoria e a materialidade do delito.2. A inexigibilidade de conduta diversa somente deve ser admitida em situações extremadas para se extirpar a culpabilidade de indivíduos que tenham praticado determinados injustos, conforme análise do caso concreto.3. O fato de a acusada ter sustentado a isolada tese de inexigibilidade de conduta diversa não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da referida excludente, pois isolada nos autos. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.4. Se a ré buscava comprovar que no caso concreto não lhe era exigível adotar conduta diversa ante as ameaças perpetradas contra sua genitora, deveria, no mínimo, ter fornecido elementos capazes de comprovar suas alegações a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, e não lançar mão de vertentes defensivas desamparadas nos autos.5. A coação moral irresistível não se verifica, pois, na remota hipótese de ser verídica a tese sustentada, a acusada poderia ter evitado o fato delituoso comunicando a irregularidade às autoridades policiais competentes, adotando postura diversa.6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte da ré que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.7. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.8. A quantidade de substância entorpecente também não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Conforme se observa à fl. 69, a ré trazia consigo 14,65g de massa líquida de maconha, ou seja, a qualidade da droga igualmente não justifica o aumento da pena-base.9. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 determina que as penas pelo crime do art. 33, caput e § 1º, da referida Lei poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 caso o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização criminosa. Tendo a acusada preenchido todos os requisitos legais, acertada a respeitável sentença que lhe deferiu o benefício.10. A quantidade e qualidade da droga devem figurar como parâmetros para fixação do quantum de redução da pena, combinando-se do artigo 42 com o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A condenada é primária, possuidora de bons antecedentes e inexistem provas de que se dedicasse a atividades delitivas ou integrassem organização criminosa e, ainda, a qualidade e a quantidade da droga autorizam a redução no patamar máximo, uma vez que apreendida uma porção da droga popularmente conhecida como 'maconha' com massa líquida total de 14,65g.11. Considerando-se a quantidade da pena corporal; a favorabilidade da maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, destacando-se a personalidade e conduta social; a primariedade da acusada e a pequena quantidade e natureza da droga apreendida, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. O fato de o crime ter sido praticado no interior de presídio não se afigura suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. 12. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos delineados na decisão monocrática. A traficância de drogas no interior de estabelecimento prisional não obsta, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.13. Recurso do Ministério Público desprovido, recurso da Defesa parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
13/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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