TJDF APR -Apelação Criminal-20130110230618APR
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO - POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - INVIABILIDADE. REGIME MENOS GRAVOSO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. SURSIS. ART. 77, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOMantém-se intacta a pena-base estabelecida nos limites da discricionariedade juridicamente vinculada atribuída pelo legislador ao magistrado. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados.Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, se as circunstâncias demonstram que a concessão do benefício não é socialmente recomendável.Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77, do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal sobre a conduta do acusado.
Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO - POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - INVIABILIDADE. REGIME MENOS GRAVOSO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. SURSIS. ART. 77, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOMantém-se intacta a pena-base estabelecida nos limites da discricionariedade juridicamente vinculada atribuída pelo legislador ao magistrado. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados.Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, se as circunstâncias demonstram que a concessão do benefício não é socialmente recomendável.Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77, do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal sobre a conduta do acusado.
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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