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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110267808APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INCÊNDIO. RÉU QUE, DURANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMÍCIDIO, ATEOU FOGO A UM COLCHÃO DE SUA CELA, EXPONDO A RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE 28 INTERNOS E DE AGENTES DE SEGURANÇA DO ANTIGO CAJE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. PERIGO COMUM. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REPERCUSSÃO NA DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REPERCUSSÃO NA PENA APLICADA NA SENTENÇA. 1. Inviável a absolvição do réu pelo crime de incêndio ou a desclassificação para o crime de dano, pois na hipótese as provas dos autos demonstram que o réu, recolhido no UIPP (antigo CAJE) para cumprimento de medida socioeducativa de internação imposta em autos em que lhe foi atribuída a prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio, dolosamente ateou fogo a um colchão que estava em sua cela, colocando em risco a incolumidade física de 28 internos e dos agentes de segurança da unidade de internação, além de ter causado dano ao patrimônio público.2. É de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o recorrente, na data dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, sem, contudo, repercutir na pena aplicada, tendo em vista que esta já foi reduzida, na segunda fase da dosimetria, para o mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém do mínimo, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. O crime de incêndio se consuma quando o incêndio provocado pelo agente vem, efetivamente, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, pouco importando a extensão ou a duração do fogo. Comprovado que, no caso dos autos, o fogo causado pelo réu danificou completamente o colchão, causou intensa fumaça, faíscas e ainda afetou a porta da cela, não há que se falar em tentativa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 14/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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