TJDF APR -Apelação Criminal-20130110268007APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. JUÍZO CONDENATÓRIO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de nulidade do procedimento, se as alegações de que o juízo a quo firmara um juízo condenatório antecipado, antes do término instrução criminal, estão completamente desprovidas de amparo probatório. II - Comprovada pelo conjunto probatório a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.III - Não merece acolhida a tese de crime impossível, sob a alegação de que a res subtracta contava com dispositivo de rastreamento, pois tal dispositivo, embora dificulte o cometimento do crime, não impede sua consumação.IV - Segundo a teoria da amotio ou apreehensio, aplicada atualmente pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a consumação do crime de roubo ocorre, tão somente, com a inversão da posse do bem para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. V - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto quando verificada a ocorrência de ameaça que causou intimidação à vítima de forma a reduzir-lhe a resistência. VI - Descabe a desclassificação do delito de roubo para constrangimento ilegal se do acervo probatório emerge, de forma inequívoca, que o fim visado pelo agente era subtrair bem do patrimônio da vítima, e não a violação de sua liberdade física ou psíquica.VII - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada. VIII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. JUÍZO CONDENATÓRIO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de nulidade do procedimento, se as alegações de que o juízo a quo firmara um juízo condenatório antecipado, antes do término instrução criminal, estão completamente desprovidas de amparo probatório. II - Comprovada pelo conjunto probatório a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.III - Não merece acolhida a tese de crime impossível, sob a alegação de que a res subtracta contava com dispositivo de rastreamento, pois tal dispositivo, embora dificulte o cometimento do crime, não impede sua consumação.IV - Segundo a teoria da amotio ou apreehensio, aplicada atualmente pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a consumação do crime de roubo ocorre, tão somente, com a inversão da posse do bem para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. V - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto quando verificada a ocorrência de ameaça que causou intimidação à vítima de forma a reduzir-lhe a resistência. VI - Descabe a desclassificação do delito de roubo para constrangimento ilegal se do acervo probatório emerge, de forma inequívoca, que o fim visado pelo agente era subtrair bem do patrimônio da vítima, e não a violação de sua liberdade física ou psíquica.VII - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada. VIII - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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