TJDF APR -Apelação Criminal-20130110279888APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUAÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, com narrativa clara e congruente que permite perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais de cada um dos réus, demonstra o liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, possibilitando o exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada.2. Para que seja atendida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 92, inciso IX, CF), basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem motivar o posicionamento do qual se filia, conforme se deu na espécie, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas pelas partes. A fundamentação concisa do Juiz na sentença não conduz a sua nulidade. Preliminar rejeitada.3. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. Inviável a tese de fragilidade probatória quando as provas estão amparados em firmes declarações da vítima e em depoimentos prestados por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu.5. Não há como afastar o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), quando demonstrado que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa, mediante grave ameaça à pessoa.6 Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUAÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em inépcia da denúncia quando formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa, com narrativa clara e congruente que permite perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais de cada um dos réus, demonstra o liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, possibilitando o exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada.2. Para que seja atendida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 92, inciso IX, CF), basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem motivar o posicionamento do qual se filia, conforme se deu na espécie, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas pelas partes. A fundamentação concisa do Juiz na sentença não conduz a sua nulidade. Preliminar rejeitada.3. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. Inviável a tese de fragilidade probatória quando as provas estão amparados em firmes declarações da vítima e em depoimentos prestados por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu.5. Não há como afastar o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), quando demonstrado que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa, mediante grave ameaça à pessoa.6 Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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