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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110294747APR

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DEVIDAMENTE PROVADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. CONCURSO FORMAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA.1 Resta afastada a tese de absolvição do apelante por ausência de provas quanto à autoria eis que as vítimas narraram a dinâmica dos fatos de forma harmoniosa e detalhada e, conforme reiterados julgados nesta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio assume especial relevo. 2. Mesmo não sendo apreendida a arma e levada à exame para a apuração de sua capacidade lesiva, pelos elementos de prova dos autos restou caracterizado o crime de roubo majorado pelo emprego da arma durante a prática delituosa. Portanto, não há que se falar em afastamento das qualificadoras de uso de arma de fogo e concurso de pessoas, pois os depoimentos das vítimas são firmes no sentido de que o apelante praticou o crime na companhia de outra pessoa e com uso de arma de fogo.3. Os crimes foram praticados pelo apelante com dolo, mediante uma só ação, um só evento, porém derivados de desígnios autônomos, distintos o que se verifica na ocorrência da subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas, conhecendo o apelante tal circunstância e, portanto, prevendo e querendo os dois resultados, as duas lesões a bens jurídicos de titularidade diversa o que caracteriza o concurso formal.4. Inviável o deferimento deste pedido, pois verifico que, quando da prolação da sentença, foi confirmada a manutenção da prisão preventiva ao fundamento de que subsiste o motivo de sua segregação na medida em que na decisão consta que esta foi decretada para assegurar a ordem pública, pois o acusado reitera na prática de crimes contra o patrimônio o que deixa claro que outras medidas, diversa de sua constrição, serão inócuas.5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Data da Publicação : 02/12/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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