TJDF APR -Apelação Criminal-20130110299174APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Havendo nos autos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de uma testemunha presencial confirmando que o recorrente ameaçou a ofendida duas vezes por meio de gestos e dizeres, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, uma vez não identificados elementos probatórios que indiquem uma reprovabilidade intensa na conduta do recorrente, além daquela já prevista para o tipo penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 147, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, reduzindo a pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção para 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Havendo nos autos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de uma testemunha presencial confirmando que o recorrente ameaçou a ofendida duas vezes por meio de gestos e dizeres, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, uma vez não identificados elementos probatórios que indiquem uma reprovabilidade intensa na conduta do recorrente, além daquela já prevista para o tipo penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 147, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, reduzindo a pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção para 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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