TJDF APR -Apelação Criminal-20130110302314APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA (DOIS CRIMES TENTADOS E UM CONSUMADO) EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA DOS RÉUS. TENTATIVAS DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO COERENTE E SEGURO DAS VÍTIMAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. ARMA DESMUNICIADA. ACOLHIMENTO. FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA 1/4. PRÁTICA DE 04 CRIMES. ADAPTAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade tanto dos crimes de roubo tentado quanto do crime de roubo consumado, porquanto os apelantes foram presos em flagrante, logo após a prática do roubo consumado, na posse da res furtiva. 2. Ademais, o primeiro recorrente foi reconhecido pela vítima do roubo consumado, como o indivíduo que bateu no vidro traseiro direito de seu veículo, enquanto o segundo apelante e outro indivíduo menor de idade, se aproximaram das portas da frente do veículo. 3. Embora o reconhecimento em Juízo do segundo recorrente não tenha sido seguro, as demais provas carreadas aos autos, em especial a prisão em flagrante dos réus na posse da res furtiva, as declarações uníssonas das vítimas dos roubos tentados e do roubo consumado, indicando as características físicas, bem como as circunstâncias de tempo e espaço conduzem a um juízo seguro de sua participação efetiva nos crimes, sendo o acervo probatório suficiente para autorizar o decreto condenatório.4. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas ínsitas ao delito em comento, já que os réus agiram em local e horário de grande movimentação, constituindo fundamentação idônea para exasperar as penas-base, tendo em vista que são elementos acidentais, não integrantes da estrutura do tipo penal, embora envolvendo o delito, razão pela qual deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime.5. Se a arma de fogo utilizada no assalto estava desmuniciada, não há que se falar em aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, por falta de potencialidade lesiva.6. Se os dois apelantes praticaram, mediante uma só ação, quatro crimes, sendo dois de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes na modalidade tentada e um roubo circunstanciado pelo concurso de agentes consumado, além de um crime de corrupção de menor, portanto, quatro crimes, deve ser reduzida a majoração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) da pena fixada para o delito de roubo em razão da continuidade delitiva, tal qual já reconhecido na sentença.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, e reduzir a fração relativa à continuidade delitiva para 1/4 (um quarto), em virtude da prática de 04 (quatro crimes), ficando os réus condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 70, do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzindo a pena total de 08 (oito) anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 83 dias-multas, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA (DOIS CRIMES TENTADOS E UM CONSUMADO) EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA DOS RÉUS. TENTATIVAS DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO COERENTE E SEGURO DAS VÍTIMAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. ARMA DESMUNICIADA. ACOLHIMENTO. FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA 1/4. PRÁTICA DE 04 CRIMES. ADAPTAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade tanto dos crimes de roubo tentado quanto do crime de roubo consumado, porquanto os apelantes foram presos em flagrante, logo após a prática do roubo consumado, na posse da res furtiva. 2. Ademais, o primeiro recorrente foi reconhecido pela vítima do roubo consumado, como o indivíduo que bateu no vidro traseiro direito de seu veículo, enquanto o segundo apelante e outro indivíduo menor de idade, se aproximaram das portas da frente do veículo. 3. Embora o reconhecimento em Juízo do segundo recorrente não tenha sido seguro, as demais provas carreadas aos autos, em especial a prisão em flagrante dos réus na posse da res furtiva, as declarações uníssonas das vítimas dos roubos tentados e do roubo consumado, indicando as características físicas, bem como as circunstâncias de tempo e espaço conduzem a um juízo seguro de sua participação efetiva nos crimes, sendo o acervo probatório suficiente para autorizar o decreto condenatório.4. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas ínsitas ao delito em comento, já que os réus agiram em local e horário de grande movimentação, constituindo fundamentação idônea para exasperar as penas-base, tendo em vista que são elementos acidentais, não integrantes da estrutura do tipo penal, embora envolvendo o delito, razão pela qual deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime.5. Se a arma de fogo utilizada no assalto estava desmuniciada, não há que se falar em aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, por falta de potencialidade lesiva.6. Se os dois apelantes praticaram, mediante uma só ação, quatro crimes, sendo dois de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes na modalidade tentada e um roubo circunstanciado pelo concurso de agentes consumado, além de um crime de corrupção de menor, portanto, quatro crimes, deve ser reduzida a majoração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) da pena fixada para o delito de roubo em razão da continuidade delitiva, tal qual já reconhecido na sentença.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, e reduzir a fração relativa à continuidade delitiva para 1/4 (um quarto), em virtude da prática de 04 (quatro crimes), ficando os réus condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 70, do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzindo a pena total de 08 (oito) anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 83 dias-multas, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
29/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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