TJDF APR -Apelação Criminal-20130110315170APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu.Não incide a causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a reincidência do réu.Pena superior a quatro anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, inciso I, do Código Penal).Correto o regime inicial fechado com fundamento na quantidade da pena e na diversidade, natureza e quantidade da droga.Justificada a manutenção da prisão do recorrente na necessidade de garantia da ordem pública penal e não constatada alteração da situação fática após a prolação da sentença condenatória, aconselhável a manutenção da restrição da liberdade do réu.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu.Não incide a causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a reincidência do réu.Pena superior a quatro anos impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, inciso I, do Código Penal).Correto o regime inicial fechado com fundamento na quantidade da pena e na diversidade, natureza e quantidade da droga.Justificada a manutenção da prisão do recorrente na necessidade de garantia da ordem pública penal e não constatada alteração da situação fática após a prolação da sentença condenatória, aconselhável a manutenção da restrição da liberdade do réu.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/10/2013
Data da Publicação
:
29/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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