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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110383806APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. ANTECEDENTES. CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.A grande quantidade de maconha, a existência de antecedente específico em crime de tráfico, assim como as condições sociais e pessoais do agente indicam que a droga apreendida destinava-se ao tráfico e não ao consumo pessoal. Eventual condição de usuário de maconha e crack não é suficiente para excluir a prática do crime de tráfico de drogas. Não é incomum que usuários também realizem o tráfico para sustentar o próprio vício ou usufruir do ganho financeiro fácil.A existência de antecedente desabonador, aliada à grande quantidade de droga apreendida (art. 42 da LAD), determina a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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