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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110383870APR

Ementa
PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CRIME DE CONTEÚDO VARIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE, FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA E ESTABELECIMENTO DO REGIME. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE DEDICAR-SE A ATIVIDADE CRIMONOSA OU INTERGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE SE PRESENTE OS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de tráfico de drogas quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se coerente e harmônico, restando as declarações da ré isoladas no contexto probatório.2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada têm valor probatório, porquanto coesos, harmônicos e consonantes com os demais elementos carreados aos autos.3. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de conteúdo variado ou de natureza múltipla. Assim, ainda que a apelante tenha praticado apenas um dos núcleos contidos na norma, configurado está o cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, desnecessária a comprovação do exercício da mercancia.4. O fato de ter sido apreendida expressiva quantidade de cocaína em poder da apelante, justifica o incremento da pena-base, posto se tratar de elemento que poderá ser analisado tanto como um dos vetores do art. 59 do Código Penal como circunstância judicial independente (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). No entanto, no caso, a exasperação levada a efeito pelo julgador monocrático foi excessiva, impondo-se correção. 5. A quantidade e natureza da droga, por si só, não impede a aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tratando-se de acusado sem antecedentes penais e não havendo indicação que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Servem, no entanto, para justificar a fração de redução que, na espécie, deve ser feita no patamar de 1/6 (um sexto).6. A orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal é que o início do cumprimento da pena, inclusive para o caso de tráfico de drogas, não é necessariamente o fechado, devendo a sua fixação observar o disposto no artigo 33, do Código Penal e, ademais, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 7. No caso analisado, as circunstâncias demonstram ser adequado o regime fechado e, sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos incabível a substituição. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA