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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110384118APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MÉRITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE CRIMES. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Aplicada a pena definitiva pelo juízo a quo em 1 (um) ano de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2.Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional em 1/2 (metade), perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3.Dessa forma, se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada.4. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador dos demais elementos probatórios, conferindo-lhes ainda mais presteza.5. Atingindo o agente, patrimônios distintos, mediante única ação, há de prevalecer o recrudescimento da pena em virtude do concurso formal.6. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.7. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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