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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110426205APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO COM BASE NO PATAMAR MÍNIMO - NÃO CABIMENTO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO - INADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - VIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. Ainda que a circunstância judicial especial insculpida no artigo 42 da Lei 11.343/2006 seja desfavorável ao réu, levando-se em conta, sobretudo, a sua primariedade, o princípio da razoabilidade orienta que a atenuação de sua reprimenda, por força do disposto no artigo 33, § 4º, da LAD, deva ser efetuada com base em patamar intermediário (e não mínimo). Embora o réu tenha sido condenado pela prática de um crime hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes), tendo a respectiva sanção corporal sido fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sido valoradas em parte de forma negativa, tem-se que o regime inicial semi-aberto revela-se necessário e suficiente para a prevenção e a repressão do crime.Inviável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que as circunstâncias judiciais demonstrem que tal medida é insuficiente para a prevenção e a repressão do delito.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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