TJDF APR -Apelação Criminal-20130110454323APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 908,20G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL FECHADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.2. Deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e das consequências do crime, uma vez que fundamentada em elementos ínsitos ao crime de tráfico de drogas.3. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o réu se dedicava a atividades criminosas. O quantum de redução, todavia, deve ser diminuído para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), diante da grande quantidade de droga apreendida (908,20g de massa líquida de maconha).4. O quantum de pena imposto aliado à quantidade de droga apreendida autoriza a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.5. O réu condenado a pena superior a 04 (quatro) anos não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir, de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto), a fração de diminuição de pena decorrente da causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alterar o regime de cumprimento da pena para o inicial fechado. Concedido Habeas Corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e das conseqüências do crime, ficando a pena estabelecida em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 908,20G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL FECHADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.2. Deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e das consequências do crime, uma vez que fundamentada em elementos ínsitos ao crime de tráfico de drogas.3. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o réu se dedicava a atividades criminosas. O quantum de redução, todavia, deve ser diminuído para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), diante da grande quantidade de droga apreendida (908,20g de massa líquida de maconha).4. O quantum de pena imposto aliado à quantidade de droga apreendida autoriza a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.5. O réu condenado a pena superior a 04 (quatro) anos não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir, de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto), a fração de diminuição de pena decorrente da causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alterar o regime de cumprimento da pena para o inicial fechado. Concedido Habeas Corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e das conseqüências do crime, ficando a pena estabelecida em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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