TJDF APR -Apelação Criminal-20130110490517APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE 78,13G (SETENTA E OITO GRAMAS E TREZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 1,37G (UM GRAMA E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PROVA DA PROPRIEDADE DA DROGA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse de droga para uso próprio, pois o apelante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu veículo, as porções de droga, além de um revólver, sendo que a quantidade de drogas e as circunstâncias em que ocorreu a prisão indicam que o entorpecente seria destinado à difusão ilícita.2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face do quantum da pena, além da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, 12 (doze) porções de maconha, totalizando 78,13g de massa líquida e 01 (uma) porção de cocaína, com 1,37g de massa líquida.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14, da Lei 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE 78,13G (SETENTA E OITO GRAMAS E TREZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 1,37G (UM GRAMA E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PROVA DA PROPRIEDADE DA DROGA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse de droga para uso próprio, pois o apelante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu veículo, as porções de droga, além de um revólver, sendo que a quantidade de drogas e as circunstâncias em que ocorreu a prisão indicam que o entorpecente seria destinado à difusão ilícita.2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face do quantum da pena, além da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, 12 (doze) porções de maconha, totalizando 78,13g de massa líquida e 01 (uma) porção de cocaína, com 1,37g de massa líquida.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14, da Lei 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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