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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110512459APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DO CRITÉRIO AUTÔNOMO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTITÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NÃO DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PARA A MENOR FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). VIABILILDADE PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8072/90. DETERMINADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA NOVA QUANTIDADE DA PENA AUMENTADA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se justifica a exasperação da pena-base fundada na valoração negativa da culpabilidade quando a conduta ilícita do agente não transcende o que está previsto no próprio tipo penal. O fato de o acusado exercer o tráfico de drogas, por si só, desvinculado de qualquer situação excepcional não autoriza o recrudescimento da pena-base no tocante a essa circunstância judicial assim como o flagelo social citado na sentença condenatória de forma generalizada também não pode ser considerado para valorar negativamente as conseqüências do crime. 2. O disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 consiste em circunstância especial, preponderante e autônoma em relação ao art. 59 do Código Penal, razão pela qual justifica, por si só, a exasperação da pena-base, notadamente quando se tratar de expressiva quantidade de maconha além de cocaína.3. Ainda que primário e portador de bons antecedentes, não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), o réu que, diante do caso concreto, é preso em flagrante em via pública com diversidade de drogas, uma delas em expressiva quantidade, e a outra, sabidamente conhecida por seu alto teor nocivo e destrutivo. Impõe-se, no caso, uma resposta mais enérgica do Estado com a conseqüente majoração da reprimenda em decorrência da redução da fração prevista no art. 33, §4ª, da Lei de Drogas, para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 4. Diante do novel entendimento do STF que, ao julgar o HC nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º, da Lei nº 8072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena no tocante aos crimes hediondos e os equiparados, entre os quais se inclui o tráfico de drogas, devem ser analisados cumulativamente os requisitos previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, e o art. 42 da LAD, tratando-se do crime de tráfico de drogas.5. Não obstante o réu seja primário, portador de bons antecedentes, mesmo militando em seu favor as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial mais adequado é o semiaberto quando o critério autônomo e preponderante previsto no art. 42 da LAD desautoriza o regime aberto e a reprimenda corporal ultrapassar 04(quatro) anos de reclusão fato impeditivo da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pela ausência de satisfação dos requisitos necessários. 6. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/01/2014
Data da Publicação : 28/01/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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