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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110519566APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E ART. 42 DA LAT DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA DROGA SOMENTE PARA USO, NÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DE OUTRA CONDENAÇÃO E A DESTES AUTOS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO PELO § 4º DO ART. 33 DA LAT. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS, CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, se a materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelos depoimentos dos policiais em consonância com as demais provas dos autos e pela apreensão de drogas em sua residência.2. A pena-base aplicada deve ser mantida porque desfavoráveis a conduta social, uma vez que o apelante agredia sua mulher fisicamente e o art. 42 da Lei Antidrogas, em razão da quantidade de droga apreendida.3. O fato de o paciente ter confessado a propriedade da droga, sem assumir a finalidade de difusão, alegando ser destinada a consumo próprio, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.4. Exclui-se a agravante da reincidência, se entre a data do arquivamento da última condenação e a da prática do presente crime, passaram-se mais de cinco anos. 5. Indefere-se o pleito de redução da pena pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porque a reprimenda deve atender aos critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e reprovação do crime e, no caso concreto, as circunstâncias em que foram apreendidas as drogas demonstram que o apelante se dedicava à atividade ilícita.6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena porque o apelante preenche os requisitos necessários e a reprimenda aplicada é inferior a oito anos. 7. Inviável a devolução da importância apreendida na residência do apelante, se não comprovada sua origem lícita.8. Reduz-se a pena pecuniária do apelante em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar proporção com a pena privativa de liberdade.9. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir as penas aplicadas ao apelante, bem como estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 26/11/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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