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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110530615APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. UM DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABOSOLVIÇÃO. TESE DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DO RÉU GILMAR PROVIDO E RECURSO DO RÉU CLEONILDO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, com observância ao contraditório e em consonância com as demais provas, são dotados de credibilidade e confiabilidade, que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.2. Contudo, ainda que emprestado ao relato dos agentes públicos toda a credibilidade que lhes é devida, suas afirmações não se mostram suficientes para formular um decreto condenatório no caso vertente, pois o único relato policial colhido em juízo acabou tornando-se versão isolada frente às demais provas.3. Uma condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes, no qual se há de evocar o princípio do in dubio pro reo. No caso, apesar de existência de forte indício da prática do delito, não há prova segura a amparar um decreto condenatório.4. A dúvida, no caso, é robusta, de modo que a prudência do magistrado e o mandamento constitucional da presunção de inocência devem orientar a decisão do colegiado no sentido de afastar uma condenação fundada em elementos imprecisos.5. As condutas de portar arma de fogo com numeração raspada, em via pública e de possuir, em casa, outra arma de fogo de uso restrito apresentam-se visivelmente distintas, sendo certo que há nítida separação fática entre os crimes, cada qual proveniente de um desígnio autônomo do agente, efetivado mediante ação diversa e referente a objetos materiais (armas) distintos.6. Conforme a jurisprudência deste e. Tribunal Justiça, o porte de arma de fogo de uso restrito e a posse de arma semelhante dentro de casa, apesar de não constituírem crime único, configuram a continuidade delitiva. 7. Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência EResp n. 1.154.752, publicado em 04/09/2012, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes8. O crime do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública. Dessa forma, é irrelevante saber se a arma estava municiada ou não, pois o bem jurídico tutelado já é colocado em risco pela simples posse ou porte da arma de fogo à deriva do rígido controle estatal que incide sobre estes artefatos.9. Recurso da Defesa de Cleonildo parcialmente provido e recurso da Defesa de Gilmar provido.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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