TJDF APR -Apelação Criminal-20130110546840APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR AUSÊNCIA DA REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE ANTE A PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS EM SUA FOLHA PENAL. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, e unidade de desígnios com pessoa não identificada, subtrair uma bicicleta e um pneu de bicicleta, em proveito próprio, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - A materialidade e autoria restam demonstradas pela Portaria, Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Prosopográfica e pelas provas orais produzidas em Juízo.IV - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta, haja vista ter outros registros em sua folha penal.V - Demonstrada a participação de um terceiro, embora não identificado, na prática delitiva, por meio de prova testemunhal, a qual se coaduna com a confissão extrajudicial do réu, a tipificação do crime na sua forma qualificada, qual seja, o concurso de pessoas, é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto simples.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR AUSÊNCIA DA REDUZIDA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE ANTE A PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS EM SUA FOLHA PENAL. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de, com vontade livre e consciente, e unidade de desígnios com pessoa não identificada, subtrair uma bicicleta e um pneu de bicicleta, em proveito próprio, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - A materialidade e autoria restam demonstradas pela Portaria, Ocorrência Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Prosopográfica e pelas provas orais produzidas em Juízo.IV - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta, haja vista ter outros registros em sua folha penal.V - Demonstrada a participação de um terceiro, embora não identificado, na prática delitiva, por meio de prova testemunhal, a qual se coaduna com a confissão extrajudicial do réu, a tipificação do crime na sua forma qualificada, qual seja, o concurso de pessoas, é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto simples.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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