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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110556207APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 10.680kg (DEZ QUILOS E SEISCENTOS E OITENTA GRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sendo a ré primária e portadora de bons antecedentes, e inexistindo prova no sentido de que integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades ilícitas, deve-se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, todavia, deve ser aplicada em seu patamar mínimo, em face da quantidade e da natureza da droga apreendida (mais de 10 kg de cocaína).2. Os critérios para o benefício da delação premiada não se encontram satisfeitos, uma vez que as declarações da apelante em nada auxiliaram na identificação de coautores ou partícipes do crime de tráfico em apreço, nem na recuperação do produto do crime, tendo em vista que foi presa em flagrante no aeroporto.3. A elevação da pena-base, diante da avaliação da quantidade de droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, pauta-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da desproporcionalidade na majoração da pena, reduz-se a sanção.4. O quantum de pena imposto, aliado à natureza e quantidade de droga apreendida, autorizam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.5. A ré condenada à pena superior a 04 (quatro) anos não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, reduzir o quantum de exasperação da pena-base e reconhecer a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, restando a pena fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 20/11/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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